Falei sobre a deslealdade e a má-fé de que se utilizam alguns franqueados que, não obstante toda a comprovada parceria da franqueadora no sentido de ajudá-lo a solucionar seu problema, acordam o encerramento das atividades e simplesmente tiram a marca e prosseguem no mesmo ramo, com mesmo layout, mesma identificação visual e mesmo padrão utilizado pela rede da qual fazia parte.
No caso que ilustrei, o negócio franqueado realmente não deu certo mas, não é por isso que a culpa deve e poderá ser imputada à franqueadora. Não é por isso que se pode ignorar os termos contratuais como se nada houvesse sido estabelecido. Não é por isso que o franqueado, diretamente, pode ser considerado uma vítima e esteja, automaticamente, legitimado a se "defender" da forma que entender pertinente.
Nada justifica a má-fé. Nada justifica o descumprimento leviano do contrato. O contrato de franquia é um acordo de vontades. O franqueado quando busca um negócio deste tipo deve estar apto financeiramente, como também estar ciente dos riscos que enfrentará.
Como já disse antes, franquia não é sinônimo de sucesso e, justamente, por isso, não é porque não deu certo, que a culpa é da franqueadora.
Cada caso é um caso e no que ilustrei aqui, aquele que gerou a indignação e o "abalo" do franqueador, a virada de bandeira foi descabida, despropositada, esvaziada de fundamento e motivação e, portanto, fadada ao fracasso.
E o que fazer nesta situação? Aliás foi desta forma que encerramos a questão em relação ao caso desse franqueado. Foi assim que meu cliente franqueador me questionou. E eu, naturalmente, como não podia deixar de ser, respondi, "agora vamos para cima dele!".
Disse a ele: "lembra-se da cartilha da Dra. Ana? Aquela que você mencionou e que se preocupou em seguir a risca e nem assim conseguiu evitar a má-fé de seu franqueado? Então. A tal cartilha tem o seu verso e ela foi pensada para prepará-lo para o pior cenário. Se ele não acontecer, melhor, mas se a outra parte escolher trilhar o caminho errado, você estará pronto para defender seus interesses.
Estará apto a cobrar judicialmente que todas as obrigações pós-contratuais acordadas sejam cumpridas na íntegra. Estará apto a requerer liminarmente a suspensão das atividades no mesmo ramo de negócio ou a completa descaracterização do local onde funcionou a unidade franqueada.
Enfim, existem várias formas de agir para se alcançar determinados objetivos, mas a má-fé, com certeza, não encontra amparo moral e muito menos legal para se sustentar por muito tempo.