O julgamento dos ex-PMs acusados de receber suborno para liberar os envolvidos na morte do filho da atriz Cissa Guimarães foi antecipado para esta quinta-feira. A informação foi divulgada pela assessoria de imprensa do órgão.
O julgamento do ex-sargento Marcelo José Leal Martins e do ex-cabo Marcelo de Souza Bigon já tinha sido adiado em algumas oportunidades. O último adiamento foi de 19 de agosto para o dia 30 do mesmo mês. Os acusados respondem por corrupção passiva na Justiça Militar.
O caso
Rafael Mascarenhas foi atropelado enquanto andava de skate em julho de 2010, dentro do túnel Acústico, na Zona Sul da cidade. Na ocasião, o túnel estava fechado para reparos.
Denúncia do Ministério Público aponta para a suposta cobrança dos PMs de R$ 10 mil de propina para liberar o motorista Rafael Bussamra, que confessou ter atingido o filho de Cissa.
Relembre:
- Morte de Rafael completa dois anos sem julgamento
de paz pela justiaça alcançada.
Meus prezados, estou um pouco por fora deste, entretanto dada as últimas notícias, vi que os crimes cometidos como dolo evetual foram desqualificados de doloso dolo eventual), para homicídio culposo, bem basta caminhar pela consultas de nosso judiciário para parceber que as penas são brandas e não refletem nos entes querido o senso de justiça diante de tamanha dor, pela morte precoce de seu ente querido, mutas vezes famílias inteiras são destruídas por irresponsabilidade e e abuso de álcool. O que entendo é que os atropeladores deveriam ter suas condutas tipificadas no artigo 333 do Código de Processo penal, que diz: Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763 , de 12.11.2003) Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional. Em consonância com as denúncias oferecidas em face dos policiais (se houve suborno ou é mais uma história para desviar o foco do caso, transferindo para os policias a indignação social), deveriam responder em acordo com o Código Penal artigo 317, define o crime de corrupção passiva da Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763 , de 12.11.2003) § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional. Cumplindo seu papel de aplicador da lei, diante do nexo causal do fato, traria ao seio